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Divisão de coisa comum: o que fazer quando um imóvel pertence a várias pessoas

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Divisão de coisa comum: o que fazer quando um imóvel pertence a várias pessoas

Pessoa a analisar documentos de imóvel numa mesa

Divisão de coisa comum: o que fazer quando um imóvel pertence a várias pessoas

Ter um imóvel em compropriedade pode funcionar durante algum tempo, mas tornar-se difícil quando há desacordo. Isto acontece entre irmãos que herdaram uma casa, ex-companheiros que compraram um imóvel juntos, familiares que receberam uma doação ou pessoas que investiram em conjunto. Se um quer vender e outro não, se um usa a casa sozinho ou se ninguém consegue decidir obras e despesas, surge a pergunta: sou obrigado a continuar na indivisão?

O Código Civil prevê uma regra importante: nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando exista convenção válida para conservar a coisa indivisa. Mesmo nesses casos, há limites temporais e formais. Quando não há acordo, pode ser necessário recorrer à ação de divisão de coisa comum.

Este tema cruza Direito Civil, Serviços de Solicitadoria, imóveis e heranças. A solução deve ser escolhida com cuidado, porque envolve propriedade, registos, avaliação e, muitas vezes, relações familiares sensíveis.

O que é compropriedade?

Há compropriedade quando duas ou mais pessoas são titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Cada comproprietário tem uma quota ideal sobre o bem, que pode ser igual ou diferente. Por exemplo, dois irmãos podem ter metade de um imóvel cada um, ou três herdeiros podem ter quotas distintas.

Enquanto a coisa está em comum, ninguém é dono exclusivo de uma divisão, quarto, anexo ou parcela concreta apenas porque a usa. Cada comproprietário tem uma posição sobre o todo, salvo se houver divisão válida, propriedade horizontal ou outro título que individualize partes.

Esta distinção é importante. Um acordo informal de uso pode organizar a convivência, mas não transforma necessariamente cada parte em propriedade exclusiva.

Posso exigir a divisão?

Em princípio, sim. O artigo 1412.º do Código Civil estabelece que nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, salvo convenção de indivisão. O prazo dessa convenção não pode exceder cinco anos, embora possa ser renovado por nova convenção.

Se a compropriedade respeitar a imóveis ou bens sujeitos a registo, a cláusula de indivisão deve ser registada para valer perante terceiros. Por isso, antes de agir, é necessário analisar certidão predial, título de aquisição, eventuais acordos e registos.

Quando o imóvel vem de herança, pode haver primeiro uma situação de herança indivisa, explicada no artigo Herança Indivisa: o que é e como resolver. Depois da partilha ou em certas situações de contitularidade, pode colocar-se a divisão de coisa comum.

Dividir significa partir fisicamente o imóvel?

Nem sempre. A expressão “divisão” pode induzir em erro. Alguns bens podem ser divididos em substância, sem alterar a sua natureza, diminuir valor ou prejudicar o uso. Outros são juridicamente ou materialmente indivisíveis.

Num terreno, pode ser possível dividir em parcelas, mas isso depende de regras urbanísticas, área mínima, acesso, licenciamento, planos municipais e registo. Num apartamento, normalmente não faz sentido dividir fisicamente. Numa moradia, pode depender de condições técnicas e legais, incluindo propriedade horizontal.

Quando a divisão material não é possível, a solução pode passar pela adjudicação do bem a um comproprietário, com pagamento de tornas aos restantes, ou pela venda e repartição do valor.

O acordo é preferível?

Sempre que possível, sim. A divisão amigável permite reduzir tempo, custos e tensão. As partes podem acordar venda a terceiro, compra da quota por um comproprietário, adjudicação, partilha de valor ou outra solução compatível com a lei.

Contudo, o acordo deve respeitar a forma exigida. Tratando-se de imóvel, podem ser necessários escritura pública, documento particular autenticado, registos, liquidação fiscal e atualização documental. Não basta uma conversa familiar.

Quando há acordo sobre vender, é importante definir preço, mediação imobiliária, despesas, data de escritura, pagamento de créditos, IMI, condomínio, obras e entrega de chaves. Se existirem dívidas associadas ao imóvel, devem ser tratadas antes de fechar negócio.

E se um comproprietário usa a casa sozinho?

É uma situação comum. Um dos comproprietários vive no imóvel, arrenda-o, guarda chaves ou impede o uso pelos restantes. A resposta depende do título, acordo existente, pagamentos feitos, despesas suportadas e comportamento das partes.

Pode haver lugar a prestação de contas, compensações, discussão de rendas, despesas de conservação ou indemnização pelo uso exclusivo. Mas cada caso exige prova. Convém reunir mensagens, recibos de IMI, condomínio, seguros, obras, rendas recebidas, pagamentos de crédito e comunicações entre comproprietários.

O artigo sobre cliente não paga é útil para perceber a importância da prova documental quando há valores a reclamar, embora a compropriedade tenha regras próprias.

Como funciona a ação de divisão de coisa comum?

Quando não há acordo, o comproprietário que pretende pôr termo à indivisão pode instaurar ação contra os demais consortes. O Código de Processo Civil prevê que quem pretende pôr termo à divisão da coisa comum requeira, perante os restantes, que sejam fixadas as quotas e se proceda à divisão em substância ou, se a coisa for indivisível, à adjudicação ou venda com repartição do valor.

O processo pode envolver fase declarativa, perícia, avaliação, conferência de interessados, discussão sobre divisibilidade e eventual venda. Se houver disputa sobre quem é proprietário, quais são as quotas, limites do prédio ou usucapião, o processo pode tornar-se mais complexo.

Por isso, antes de avançar, deve ser feita análise de documentos e probabilidade de acordo. Em litígio, pode ser necessário apoio em Arbitragem e Contencioso.

Que documentos deve reunir?

São especialmente relevantes: certidão permanente predial, caderneta predial, título de aquisição, habilitação de herdeiros se aplicável, escritura de partilha ou compra, comprovativos de pagamentos, documentos de crédito bancário, plantas, licença de utilização, recibos de despesas, avaliações e comunicações entre os comproprietários.

Se o imóvel tem origem sucessória, pode ser útil consultar também o artigo sobre habilitação de herdeiros e o artigo sobre renunciar a uma herança, quando ainda se está numa fase anterior da sucessão.

Como podemos ajudar

A Inês Alexandre & Associados apoia comproprietários, herdeiros, ex-casais e famílias na análise de imóveis comuns, negociação de acordos, divisão amigável, escrituras, registos, ações judiciais e venda de bens indivisos.

Se tem um imóvel em comum e não consegue chegar a acordo, pode contactar-nos para avaliar documentos, quotas, despesas e caminhos possíveis.

Perguntas frequentes sobre divisão de coisa comum

1. Sou obrigado a ficar dono de um imóvel com outra pessoa?

Em princípio, nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, salvo convenção válida e limitada.

2. Posso vender a minha quota?

Pode haver possibilidade de alienar quota, mas devem ser avaliados direitos dos restantes comproprietários, forma e registo.

3. Se o imóvel for indivisível, o que acontece?

Pode ser adjudicado a um comproprietário mediante pagamento aos outros ou vendido, repartindo-se o valor conforme as quotas.

4. Um herdeiro pode obrigar os outros a vender?

Depende da fase sucessória e da situação jurídica do bem. Pode ser necessário inventário, partilha ou ação própria.

5. Quem paga despesas enquanto o imóvel está em comum?

Depende das despesas e do uso. IMI, condomínio, obras e encargos devem ser analisados e documentados.

6. A ação é rápida?

Depende do acordo, prova, necessidade de perícia, oposição e complexidade do imóvel. Não deve ser assumida como automática.

Conclusão

A divisão de coisa comum é o caminho legal para pôr fim a uma compropriedade bloqueada. O ideal é tentar acordo bem documentado, mas quando isso falha a lei permite pedir intervenção judicial para dividir, adjudicar ou vender o bem.

Nota: Este artigo tem finalidade informativa e apresenta um enquadramento geral à data da sua publicação. Não substitui a análise jurídica do caso concreto nem constitui consulta jurídica ou parecer profissional.
Se pretende avaliar a sua situação, contacte a Inês Alexandre & Associados.

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