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Divórcio por mútuo consentimento: acordos, documentos e cuidados

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Divórcio por mútuo consentimento: acordos, documentos e cuidados

Divórcio por mútuo consentimento: acordos, documentos e cuidados

O divórcio por mútuo consentimento, muitas vezes chamado divórcio amigável, pode ser uma solução mais simples quando ambos os cônjuges estão de acordo quanto ao fim do casamento. Ainda assim, simples não significa automático. Há documentos a preparar, acordos a redigir e consequências patrimoniais e familiares que devem ser ponderadas.

Quando os acordos são incompletos, ambíguos ou feitos à pressa, o divórcio pode avançar mas deixar problemas para depois: conflitos sobre a casa, incumprimento das responsabilidades parentais, dúvidas sobre alimentos, dívidas comuns ou partilha de bens.

Neste artigo explicamos o que deve ser preparado antes de pedir o divórcio por mútuo consentimento e quando pode fazer sentido obter aconselhamento jurídico.


Quando é possível o divórcio por mútuo consentimento?

O divórcio por mútuo consentimento é possível quando ambos os cônjuges querem pôr fim ao casamento.

Quando existe também acordo sobre as principais consequências do divórcio, o processo pode, em regra, decorrer numa conservatória do registo civil.

Pode, no entanto, existir acordo quanto ao fim do casamento e desacordo relativamente a algumas das suas consequências, como a casa de morada de família, alimentos ou outras matérias legalmente relevantes. Nesses casos, o divórcio por mútuo consentimento pode ter de prosseguir em tribunal, cabendo ao juiz apreciar os acordos existentes e decidir as questões relativamente às quais os cônjuges não chegaram a entendimento.

Já quando um dos cônjuges não consente no próprio divórcio, terá de ser ponderado o divórcio sem consentimento, desde que estejam preenchidos os respetivos pressupostos legais.

O divórcio pode ainda ser realizado com ou sem partilha imediata do património comum.

A nossa área de Direito da Família e Menores acompanha divórcios, responsabilidades parentais, alimentos, casa de morada de família e acordos familiares.


Que acordos e documentos devem ser preparados?

Os elementos necessários dependem da situação concreta do casal.

Entre as matérias que podem ter de ser reguladas ou documentadas encontram-se:

  • destino da casa de morada de família;

  • regulação das responsabilidades parentais, quando existam filhos menores, incluindo residência, convívios e alimentos;

  • eventual prestação de alimentos entre cônjuges;

  • destino dos animais de companhia;

  • relação dos bens comuns e respetivos valores;

  • partilha dos bens, caso os cônjuges pretendam realizá-la no mesmo momento.

Além dos elementos legalmente necessários, é aconselhável clarificar outras questões suscetíveis de gerar conflitos, como o pagamento de determinadas despesas, créditos ou dívidas comuns.

Os acordos devem ser suficientemente claros. Expressões vagas como “as despesas serão divididas conforme necessário” podem criar dúvidas no futuro.

Sempre que possível, devem ser definidos valores, datas, responsabilidades, formas de pagamento e mecanismos de comunicação.


E se houver filhos menores?

Quando existem filhos menores, o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais assume particular importância.

Entre outras matérias, pode regular:

  • residência da criança;

  • períodos de convívio com cada progenitor;

  • férias e datas especiais;

  • educação;

  • saúde;

  • deslocações;

  • emissão e utilização de documentos;

  • alimentos;

  • repartição de determinadas despesas.

O acordo deve ser orientado pelo superior interesse da criança e não apenas pela conveniência dos progenitores.

Nos processos de divórcio por mútuo consentimento em que existe um acordo sobre responsabilidades parentais, este é sujeito à apreciação do Ministério Público.

Se o Ministério Público considerar que os interesses dos menores não estão devidamente salvaguardados, pode ser necessária a reformulação do acordo.

Caso os pais não aceitem as alterações consideradas necessárias e mantenham a intenção de se divorciar, o processo poderá seguir para tribunal.

Se já existe incumprimento de contactos, alimentos ou outras obrigações, pode também ser útil consultar o nosso artigo sobre incumprimento das responsabilidades parentais.


A casa de morada de família

A casa de morada de família é frequentemente uma das questões mais sensíveis num divórcio.

O imóvel pode ser:

  • propriedade de ambos;

  • propriedade apenas de um dos cônjuges;

  • arrendado;

  • adquirido com recurso a crédito habitação;

  • utilizado como residência dos filhos menores.

O acordo deve definir, com a precisão possível, quem permanecerá na casa, durante quanto tempo e como serão suportadas despesas como renda, prestação bancária, condomínio, seguros, impostos ou outros encargos correntes.

Quando existe crédito habitação, é importante distinguir o acordo celebrado entre os cônjuges das obrigações assumidas perante o banco.

Por exemplo, determinar no acordo que apenas um dos cônjuges ficará responsável pelo pagamento da prestação não significa, por si só, que o outro deixe de ser responsável perante a instituição financeira se continuar a constar do contrato de crédito.

Qualquer alteração à posição dos mutuários dependerá também da aceitação da instituição de crédito e da formalização adequada.

Quando o imóvel é arrendado, podem ainda cruzar-se regras de Direito da Família e de arrendamento. Nestes casos, a área de Imobiliário e Urbanismo pode também ser relevante.

Deixar a utilização da casa “para decidir depois” pode aumentar o risco de conflito, especialmente quando existem filhos, crédito habitação ou encargos elevados.


Partilha de bens: fazer já ou mais tarde?

O divórcio por mútuo consentimento pode ser realizado com ou sem partilha imediata do património comum.

Em determinadas situações, fazer a partilha no mesmo momento permite encerrar de forma mais completa as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges.

Noutras, pode fazer sentido deixar a partilha para momento posterior, por exemplo quando ainda:

  • faltam avaliações de imóveis;

  • existem documentos bancários por obter;

  • há dúvidas quanto ao valor de determinados bens;

  • existem empresas ou participações sociais;

  • não existe acordo sobre determinados ativos ou passivos.

Mesmo quando a partilha não é realizada de imediato, pode ser necessário apresentar uma relação especificada dos bens comuns e respetivos valores.

A análise da partilha deve ter em conta o regime de bens do casamento, distinguindo bens próprios e comuns, bem como créditos, contas bancárias, imóveis, veículos, participações societárias e dívidas.

Em casos com património relevante, a articulação com Direito Civil e, quando existam sociedades ou participações empresariais, com Comercial e Societário pode ser importante.

Antes de assinar um acordo de partilha, é importante compreender o seu alcance jurídico, fiscal, bancário e patrimonial.


E quanto às dívidas do casal?

O divórcio não elimina automaticamente dívidas assumidas durante o casamento.

É necessário perceber quem contraiu cada dívida, com que finalidade e em que circunstâncias, bem como quem é responsável perante o credor.

Os cônjuges podem estabelecer entre si quem ficará responsável pelo pagamento de determinado encargo, mas esse acordo interno não altera necessariamente os direitos de bancos, financeiras ou outros credores.

Por exemplo, se ambos são responsáveis perante um banco por determinado financiamento, um acordo de divórcio que atribua o pagamento apenas a um dos cônjuges não exonera automaticamente o outro perante a instituição.

Quando existam créditos relevantes, garantias pessoais ou património significativo, esta matéria deve ser analisada com especial cuidado.


O que acontece se afinal não houver acordo?

Nem todos os desacordos têm as mesmas consequências.

Se ambos os cônjuges continuarem a querer divorciar-se, mas não conseguirem chegar a acordo sobre todas as consequências do divórcio, o processo pode ter de prosseguir em tribunal como divórcio por mútuo consentimento.

O tribunal poderá então apreciar os acordos existentes e decidir as matérias sobre as quais não foi possível chegar a consenso.

Se, pelo contrário, um dos cônjuges deixar de querer o divórcio, deixa de existir mútuo consentimento. O outro terá então de avaliar se estão preenchidas as condições legais para requerer o divórcio sem consentimento.

Antes de chegar a esse ponto, podem ser consideradas soluções como negociação assistida ou mediação familiar, quando adequadas ao caso concreto.

A nossa equipa de Arbitragem e Contencioso pode prestar acompanhamento quando o conflito se intensifica, existem incumprimentos ou se torna necessário recorrer ao tribunal.


É obrigatório ter advogado num divórcio amigável?

Não necessariamente.

O divórcio por mútuo consentimento pode, em regra, ser requerido pelos próprios cônjuges na conservatória, não sendo sempre obrigatória a constituição de advogado.

Ainda assim, o apoio jurídico pode ser especialmente importante quando existem:

  • filhos menores;

  • imóveis;

  • crédito habitação;

  • património significativo;

  • empresas ou participações sociais;

  • alimentos entre cônjuges;

  • dívidas;

  • dúvidas quanto ao regime de bens;

  • intenção de fazer a partilha no mesmo momento.

O objetivo do aconselhamento jurídico não é apenas concluir o divórcio, mas também reduzir o risco de conflitos futuros resultantes de acordos incompletos ou desequilibrados.


Como podemos ajudar

A Inês Alexandre & Associados acompanha processos de divórcio por mútuo consentimento com especial atenção à clareza dos acordos e à prevenção de litígios posteriores.

Podemos analisar a situação familiar e patrimonial, rever documentação, preparar acordos de responsabilidades parentais, analisar a utilização da casa de morada de família, acompanhar partilhas e negociações e representar os clientes nos casos em que a representação por procuração seja adequada.

Se está a ponderar avançar com um divórcio, entre em contacto para avaliar as questões que devem ficar resolvidas antes de formalizar os acordos.



Perguntas frequentes


O divórcio amigável tem de ser feito por advogado?

Não necessariamente. O divórcio por mútuo consentimento pode, em regra, ser requerido pelos próprios cônjuges na conservatória, sem constituição obrigatória de advogado. Ainda assim, o apoio jurídico pode ser aconselhável quando existem filhos, imóveis, crédito habitação, património relevante, empresas, alimentos ou questões relacionadas com a partilha.


Posso divorciar-me sem fazer a partilha?

Sim. O divórcio por mútuo consentimento pode ser realizado sem que a partilha dos bens comuns seja feita no mesmo momento. A partilha poderá ser efetuada posteriormente, embora devam ser ponderados os riscos de manter situações patrimoniais por resolver.


O Ministério Público intervém se houver filhos menores?

Sim. Quando existe um acordo relativo às responsabilidades parentais de filhos menores, este é sujeito à apreciação do Ministério Público, tendo em conta o superior interesse da criança. Se o acordo não for considerado adequado, pode ser necessário reformulá-lo.


A pensão de alimentos pode ser alterada mais tarde?

Sim. Tanto os alimentos devidos aos filhos como, quando existam, os alimentos entre ex-cônjuges podem ser alterados quando estejam preenchidos os respetivos pressupostos legais, nomeadamente perante uma alteração relevante das circunstâncias. A alteração deve ser formalizada pelo procedimento adequado.


Quem fica com a casa depois do divórcio?

Depende da situação concreta, incluindo a titularidade do imóvel, a existência de contrato de arrendamento, crédito habitação, filhos menores e as condições acordadas entre os cônjuges ou determinadas pelo tribunal. A utilização da casa e a responsabilidade pelas despesas devem ficar definidas com clareza.


Um acordo entre os cônjuges pode retirar um deles do crédito habitação?

Não automaticamente. Mesmo que os cônjuges acordem que apenas um ficará responsável pelo pagamento da prestação, isso não altera por si só o contrato celebrado com o banco. A exoneração de um dos mutuários depende da aceitação da instituição de crédito e da respetiva formalização.


E se um dos cônjuges mudar de ideias?

Se um dos cônjuges deixar de consentir no próprio divórcio, deixa de existir mútuo consentimento e o outro terá de avaliar se estão preenchidos os pressupostos legais para pedir o divórcio sem consentimento.

Se ambos continuarem a querer divorciar-se, mas surgir desacordo quanto a alguma das consequências do divórcio, essas matérias podem ter de ser apreciadas em tribunal.

Nota: Este artigo tem finalidade informativa e apresenta um enquadramento geral à data da sua publicação. Não substitui a análise jurídica do caso concreto nem constitui consulta jurídica ou parecer profissional.
Se pretende avaliar a sua situação, contacte a Inês Alexandre & Associados.

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